Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 28 de março de 2024.
 
2º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho

2º TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO CELEBRADO EM 05 DE DEZEMBRO DE 2014 –  NORMAS ADICIONAIS REGULAMENTADORAS DA TRANSAÇÃO ATINENTE ÀS HORAS COMPLEMENTARES E SUA GRATIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA, BEM COMO DA COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO A MAIOR DE VALORES INDENIZATÓRIOS QUITADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2015

Instituição Acordante:

APC – Associação Paranaense de Cultura, entidade mantenedora da PUCPR – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede na Rua Imaculada Conceição, 1155, Curitiba PR, CNPJ – 76.659.820/0001-51.

Sindicato Acordante:

SINPES – Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana – SINPES – CNPJ – 40.329.542/0001-27, com sede na Rua Marechal Deodoro 869, cjto. 606, Curitiba, PR.

Considerando que segundo cálculos apresentados pela PUCPR conferidos por amostragem pelo Sinpes houve o pagamento a maior das indenizações recebidas por alguns professores em janeiro de 2015, em face do acordo coletivo celebrado entre as partes que celebram o presente aditamento, por razões alheias à vontade de seus subscritores;

Considerando que constatados diversos equívocos no cálculo da gratificação substitutiva das horas complementares paga a partir de janeiro de 2015, representativos de créditos dos professores que se acumulam desde este mês, exemplificados na cláusula primeira do presente ajuste;

Considerando a necessidade de serem compensados os créditos e débitos existentes;

 Considerando a existência de interpretações divergentes entre as partes no que se refere ao pagamento, a partir de janeiro de 2015, dos reflexos das horas complementares pagos até dezembro de 2014 sobre quinquênios, triênios, gratificações de mestrado, de doutorado e de apoio à atividade de ensino;

Considerando a inconveniência de se atribuir a solução destas divergências e da forma de compensação dos valores pagos a maior e a menor ao crivo do Poder Judiciário, dada a natural morosidade da decisão e os riscos concretos decorrentes desta solução, que pairam sobre ambas as partes…

Estas resolvem, mantendo seus posicionamentos já manifestados reciprocamente quanto à interpretação do acordo, por fim a toda e qualquer celeuma acerca da matéria objeto do ajuste sobre a qual paira divergência interpretativa e corrigir os erros de cálculo detectados, mediante concessões recíprocas e sem que isso importe em reconhecimento de direito, celebrar este 2º TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO CELEBRADO EM 5 DE DEZEMBRO DE 2014, contendo NORMAS ADICIONAIS REGULAMENTADORAS DA TRANSAÇÃO ATINENTE ÀS HORAS COMPLEMENTARES E SUA GRATIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA, BEM COMO DA COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR DE VALORES INDENIZATÓRIOS QUITADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2015.

CLÁUSULA PRIMEIRA: CRÉDITOS EXISTENTES EM FAVOR DOS PROFESSORES – As partes reconhecem a existência de equívocos matemáticos cometidos na composição da gratificação substitutiva das horas complementares paga aos professores que fizeram jus ao pagamento de tais horas no período compreendido entre dezembro de 2012 e novembro de 2014, tais como:

I – não observância para a composição da média que compõe a gratificação dos valores corretos pagos a título de horas complementares em diversos meses especialmente julho, dezembro e janeiro e pagamento destas horas sob rubricas diversas em alguns meses;

II – não cômputo correto dos valores devidos a título de horas complementares visto que não considerado o fato dos reajustes salariais decorrentes de negociação coletiva praticados nos anos de 2013 e 2014 terem sido negociados posteriormente a fevereiro destes anos, com incidência retroativa aos respectivos meses de fevereiro;

IV –  não abstração, para efeito de adoção do divisor orientador do cálculo da gratificação, daqueles meses situados entre dezembro de 2012 e novembro de 2014, em que o contrato do professor esteve suspenso por força de licença não remunerada.

  • 1º – A PUCPR elaborou cálculos dos valores efetivamente devidos a título de gratificação substitutiva das horas complementares no período compreendido entre janeiro e junho de 2015, bem como das diferenças devidas neste período, conferidos por amostragem pelo SINPES, os quais serão comunicados individualmente aos professores interessados, através de seus respectivos e-mails corporativos até o dia 20 de agosto de 2015.
  • 2º – Eventuais equívocos que ainda subsistam na composição desta gratificação, detectados posteriormente à celebração do presente ajuste, poderão ser solicitados em ação própria.

CLÁUSULA SEGUNDA – CRÉDITOS EXISTENTES EM FAVOR DA PUCPR – As partes reconhecem a existência de equívocos cometidos pela PUCPR no pagamento das indenizações devidas no mês de janeiro de 2015, conforme cálculos apresentados pela empregadora, conferidos por amostragem pela entidade sindical convenente, subsistindo créditos em favor da empregadora em face deste pagamento a maior.

  • 1º – A PUCPR compromete-se a informar os valores devidos individualmente aos professores interessados, através de seus respectivos e-mails corporativos até o dia 20 de agosto de 2015.
  • 2º – Eventuais equívocos que ainda subsistam no cálculo destas indenizações, detectados posteriormente à celebração do presente ajuste poderão ser solicitados em ação própria.

CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS – Os créditos referidos pelas cláusulas primeira e segunda serão compensados reciprocamente e havendo saldo positivo em favor do professor este será pago juntamente com os salários do mês subsequente ao da assinatura do presente acordo, sob a rubrica “compensação CP acordo coletivo”.

  • 1º – Subsistindo crédito em favor da PUCPR, este será compensado com a segunda parcela devida a título de indenização(ões), exigível(is) no mês de janeiro de 2016.
  • 2º – Subsistindo ainda crédito em favor da PUCPR não obstante a compensação adicional referida no parágrafo anterior, a forma do pagamento do valor remanescente será negociada entre as partes a partir do mês de dezembro de 2015.
  • 3º – Eventuais equívocos que ainda subsistam no cálculo dos valores compensados na forma do caput da presente cláusula e dos parágrafos anteriores, detectados posteriormente à celebração do presente ajuste poderão ser solicitados em ação própria.

CLÁUSULA QUARTA – GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA VARIÁVEL – Esclarecem as partes que a gratificação substitutiva das horas complementares, criada pelo acordo principal, não é base de cálculo para as rubricas: quinquênios, anuênios, gratificação de mestrado e doutorado e gratificação apoio atividade de ensino. No entanto fica criada Gratificação Provisória Variável compensatória do pagamento pela supressão dos reflexos, acima mencionados, para aqueles professores que tiveram horas complementares suprimidas sem o recebimento de quantia de horas aulas em número igual ou superior, no percentual de 30% da base de cálculo a ser apurada nos termos do § 1º, devida a partir de julho de 2015 e paga no mês subsequente ao da assinatura do presente termo aditivo sob as rubricas “gratificação provisória variável” e “gratificação provisória variável-meses anteriores”.

  • 1º – A base de cálculo desta gratificação corresponde à diferença entre o número de horas aulas recebido a título de horas complementares em novembro de 2014 e o número de horas aulas acrescido ao total de horas restantes após a supressão das CPs aos salários dos professores mês a mês a partir do mês de julho de 2015, mais reflexos sobre descanso semanal remunerado e com estes sobre hora-atividade, apurada considerando-se o valor da hora-aula da data de cada pagamento.
  • 2º – A gratificação provisória estabelecida pelo caput da presente cláusula perdurará até o término da vigência do presente aditamento de acordo coletivo, no mês de dezembro de 2016.
  • 3º – A gratificação provisória estabelecida pelo caput da presente cláusula, assim como a gratificação substitutiva das horas complementares estabelecida pelo Acordo Coletivo de Trabalho vigente a partir de dezembro de 2014 integram o salário do docente para efeito do pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, indenizações convencionais, FGTS e complementação de aposentadoria, assim como para apuração do imposto de renda mensalmente retido na fonte.

CLÁSULA QUINTA – DAS MULTASFica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho importará em uma multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor da parte prejudicada, por cláusula violada.

  • 1º – A cláusula penal referida no caput deste artigo só incidirá se a PUCPR, expressamente noticiada através de telegrama com cópia confirmatória de inteiro teor e aviso de recebimento acerca da irregularidade constatada, não quitar as diferenças porventura devidas ou não justificar de forma satisfatória a inexistência de diferenças objetos da notificação no prazo de 15 dias após o recebimento do aviso.
  • 2º – Reconhecem as partes que as retificações promovidas no pagamento dos valores ajustados em face do presente acordo não ensejam incidência das multas estipuladas no artigo 36 do acordo principal.

CLÁUSULA SEXTA – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES AJUSTADAS – Ficam mantidas as condições ajustadas no Acordo Coletivo de Trabalho pactuado entre as partes em dezembro de 2014 que não colidam com o estabelecido no presente Termo Aditivo nem com o Primeiro Termo Aditivo ao acordo coletivo subscrito em dezembro de 2014, bem como ratificados os termos deste último.

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA – A vigência do presente termo aditivo estende-se até o dia 30/11/2016.

Curitiba, 28 de outubro de 2015.

DÉLCIO AFONSO BALESTRIN
PRESIDENTE DA APC/PUCPR

VALDYR PERRINI
VICE-PRESIDENTE DO SINPES