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Curitiba, 24 de abril de 2024.
 
Sinpes Obtém Liminar que Garante Manutenção do Plano de Saúde da PUC aos Inativos

Como é de conhecimento de todos, em face das alterações pretendidas pela PUC-PR em relação ao Plano de Saúde dos docentes ativos e inativos, o SINPES ajuizou no dia 04.10.2016 duas ações trabalhistas com pedido liminar. Problemas na distribuição dos feitos na Justiça do Trabalho retardaram a análise dos pedidos de tutela de urgência formulados.

Os autos de número 0011624-65.2016.5.09.0016, que tratam dos que ainda prestam serviços para a PUCPR foram finalmente distribuídos para a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba e encontram-se na mesa da Dra. Célia Regina Marcon Leindorf, para despacho.

Já os autos de número 0011628-05.2016.5.09.0016 foram distribuídos para a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba para a Dra. Juliane Penteado de Carvalho Bernardi, que deferiu a antecipação de tutela pretendida “para determinar que as reclamadas providenciem o imediato restabelecimento do plano de saúde dos professores substituídos, bem como outros professores que se encontrem em idêntica situação à narrada na petição inicial, nos mesmos moldes da sistemática anterior a 30/09/2016, nas mesmas condições e sem qualquer carência, autorizando-se provisoriamente reajuste de 10,4568% na mensalidade praticada em face dos planos de saúde a partir de 01.10.2016, até que prova apresentada pela parte Ré ou eventual prova pericial defina com exatidão o valor de reajuste a ser praticado na forma estabelecida pela cláusula 66 do contrato entabulado entre as requeridas.”

A lista de substituídos que acompanhou a petição inicial é meramente exemplificativa, dada a impossibilidade do Sinpes precisar em tempo relâmpago a identificação exata de todos os prejudicados. Todavia a liminar, cuja cópia integral encontra-se abaixo, beneficia também aqueles que não constam da lista apresentada, mas se encontram em idênticas condições às descritas na petição inicial: professores que prestaram serviços na PUCPR que se encontravam vinculados ao Plano de Saúde empresarial decorrente de contrato ajustado entre a Associação Paranaense de Cultura e a Unimed.

A Magistrada determinou o cumprimento da liminar no prazo de 48 horas a partir do conhecimento da decisão, sob pena de multa diária de R $ 50.000,00 em favor dos beneficiados. O Sinpes mantém-se alerta na fiscalização da obediência ao que foi decidido, bem como para a hipótese da PUC ou da UNIMED não se conformarem com a decisão.

DECISÃO DOS AUTOS DE Nº 0011628-05.2016.5.09.0016