Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 20 de abril de 2024.
 
Proposta patronal de regulamentação do aviso prévio desagrada professores

Aviso prévio proporcional:

Conforme deliberado em Assembléia, nossa proposta para regularização do aviso prévio proporcional está estruturada nos itens abaixo elencados, os quais devem ser considerados em conjunto, enquanto proposta:

  1. O aviso prévio proporcional será aplicável somente quando das dispensas sem justa causa efetivadas pelos empregadores, não sendo aplicável quando da ocorrência de pedido de demissão;
  2. O acréscimo de 3 dias por ano trabalhado somente se inicia a partir do segundo, nos termos da Memorando Circular 10-2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do Min. do Trabalho;
  3.  Quanto à projeção do aviso prévio indenizado, este ocorrerá pelos 30 primeiros dias, sendo que o período subsequente não será considerado para efeitos de projeção do término do contrato. O contrato de trabalho se extinguirá ao término desses 30 dias, sendo que o período subsequente será indenizado.

Se o aviso for trabalhado o contrato será projetado até o último dia trabalhado pelo empregado.

  1. Nas dispensas sem justa causa com aviso prévio trabalhado a opção pela redução de 2 horas por dia será mantida durante todo o período do aviso, sendo que na hipótese de opção pelo sistema de ausências em dias corridos, o número de dias concedidos continuará sendo de 7 dias, nos termos do Memorando Circular 10-2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do Min. do Trabalho;
  2. Para efeitos de indenização adicional em face da nova lei do aviso prévio proporcional, propõe-se fixar interpretação sobre o período de cobertura da referida indenização, sugerindo-se a adoção de cláusula com o seguinte texto:

Cláusula_______________- Para efeitos de aplicação da indenização adicional prevista na legislação de regência, considerar-se-á protegida e abrangida a situação do professor que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 11/07/2012 até 31/08/2012, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 11/07/2012, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no período declinado.

A adoção deste termos substituirá a cláusula de aviso prévio já existente na CCT Geral.