Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 19 de março de 2024.
 
Ações Judiciais

ASSENAR   BAGOZZI   CAMÕES   DOM BOSCO   ESPÍRITA   ESSEI   EVANGÉLICA   FACEL   FACINTER   FAE   FAPAR   FESP   INESUL    LAR ESCOLA DOUTOR LEOCÁDIO JOSÉ CORREIA   OPET   POSITIVO   PUC   SANTA CRUZ   SPEI   TUIUTI   UNIANDRADRE   UNIBRASIL   UNICURITIBA
  
 
 

SINPES X ASSENAR


(Associação de Ensino de Araucária) – Protesto Judicial – 0000693-11.2017.5.09.0002 (02ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.

 

(Associação de Ensino de Araucária) – RT 49769.2015.010.09.00.9(10ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Adicional Noturno.


(Associação de Ensino de Araucária) – RT 18034.2006.001.09.00-1. Objeto: Atraso no pagamento de salários, férias e FGTS.

 

SINPES X BAGOZZI


(Congregação dos Oblatos de São José) – Protesto Judicial – 0000672-08.2017.5.09.0011 (11ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.

 

SINPES X CAMÕES


(Instituto de Ensino Superior Camões LTDA). RT – 0010203-18.2016.5.09.0088(23ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Multas Convencionais em face dos atrasos salariais exigíveis até a data do ajuizamento da ação; Nulidade das férias concedidas sem o pagamento destas, bem como o pagamento em dobro das gratificações de férias não quitadas; 13º salário e Diferenças de FGTS.
HOMOLOGADO ACORDO  Certidões de Retificação ao Acordo


(Instituto de Ensino Superior Camões LTDA). RT – 04748-2006-004-09-00-1 – (4ª Vara de Trabalho de Curitiba). Objeto: Multas convencionais pelo não pagamento tempestivo dos salários.


(Instituto de Ensino Superior Camões LTDA). RT – 04750.2006.004.09.00.0 – (4ª Vara de Trabalho de Curitiba). Objeto: Diferenças de FGTS.

 

SINPES X CBES


(Colégio Brasileiro de Estudos Sistêmicos) RT 19593-2011-651-09-00-1 (17ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Diferenças salariais em face da inobservância do multiplicador 4,5 do período contratual dos substituídos e diferenças de férias, 13º salário e FGTS, multas convencionais em face do pagamento em atraso dos salários, 13º Salários, Férias e 1/3 de Férias e liminar para que o salários dos professores sejam pagos através de depósito bancário.

 

SINPES X DOM BOSCO


(Dom Bosco Ensino Superior LTDA.) – 47483.2015.011.09.00.5 (11ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto:  Pagamento, como extras, das horas aulas lecionadas nos dias letivos trabalhados pelos substituídos nos anos de 2012 a 2015 além da média de 210 dias letivos praticada no quadriênio compreendido entre 2008 e 2011; sucessivamente ao pleiteado no item anterior pagamento das horas aulas aduzidas no item anterior como simples; Reflexos das verbas postuladas em repousos semanais remunerados, gratificações recebidas, anuênios, quinquênios, gratificações de férias, 13ºs. salários integrais e proporcionais, aviso prévio e FGTS.  


(Dom Bosco Ensino Superior LTDA.) – Protesto Judicial – 0000629-17.2017.5.09.0029 (20ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.

SINPES X ESPÍRITA


(Fundação de Educação e Cultura Espírita PR e SC, Instituto de Cultura Espírita do Paraná, Associação Aliança de Apoio do Estudante) RT 16773.2001.006.09.00-6 – 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Objeto: Cobrança de FGTS e multa pelo pagamento com atraso de salários.


(Fundação de Cultura Espírita PR e SC, Instituto de C Paraná, Associação Aliança de Apoio ao Estudante) – RT 14798.2002.006.09.00-6. Objeto: Liminar visando o pagamento em dia dos salários dos professores entre julho de 2002 e fevereiro de 2003.


(Fundação de Cultura Espírita PR e SC, Instituto de C Paraná, Associação Aliança de Apoio ao Estudante). RT 19151-2011-006-09-00-1 (6ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Nulidade das férias concedidas com pagamento a destempo e a dobra das férias mais gratificação de férias vencidas e vincendas. 13º Salários dos anos de 2006 à 2010 e multas convencionais. Diferenças de FGTS vencidas e vincendas (a partir de 10.04.2007) e multas convencionais em face do não pagamento pontual dos salários.


(Fundação de Cultura Espírita PR e SC, Instituto de C Paraná, Associação Aliança de Apoio ao Estudante). RT 26558-2011-006-09-00-5 (6ª Vara do Trabalho). Objeto: Liminar visando o pagamento dos salários dos professores, ainda impagos, dos meses de junho, julho e agosto de 2011, assim como dos meses que se seguirem SEMPRE até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Depósito no prazo de 5 dias após a ciência da decisão liminar, em conta pessoal de cada um dos substituídos, bem como depósito dos salários correspondentes aos meses de setembro de 2006 e seguintes.


(Fundação de Cultura Espírita PR e SC, Instituto de C Paraná, Associação Aliança de Apoio ao Estudante). RT – 09718-2014-006-09-00-4 – (6ª Vara do Trabalho de Curitiba). – Objeto: Liminar visando o pagamento de 3,5 salários à titulo das verbas rescisórias não pagas (aviso prévio, 13º salário de 2013, férias e gratificação das férias de 2013 e proporcionais de 2014). Multa de 40% do FGTS. Formalização imediata das homologações das rescisões perante o órgão sindical. Multas Convencionais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. Indenização por danos morais em face da despedida coletiva.


(Fundação de Cultura Espírita PR e SC, Instituto de C Paraná, Associação Aliança de Apoio ao Estudante). RT – 20508-2014-001-09-00-5 – (1ª Vara do Trabalho de Curitiba). – Objeto: Pagamento do 13º salário integral de 2013 e proporcional de 2014, férias integrais 2013/2014 e proporcionais 2014/2015, pagamento do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 pelo não pagamento das verbas rescisórias, indenização equivalente a uma remuneração em face da despedida no período de recesso escolar, 6 multas convencionais e indenização por dano moral coletivo.

 

SINPES X ESSEI


(Escola Superior de Estudos Empresariais e Informática) RT – 9539-2007-028-09-00-5. Objeto: Multas normativas em face ao atraso no pagamento dos salários e atraso no depósito de FGTS.

 

SINPES X EVANGÉLICA


(Sociedade Evangelica Beneficente de Curitiba). RT 37686-2012-005-09-00-9 – (5ª Vara de Trabalho de Curitiba). Objeto: Multas normativas em face ao atraso no pagamento dos salários e atraso no depósito de FGTS.


(Sociedade Evangelica Beneficente de Curitiba). RT – 43089.2014.005.09.00.0 – (5ª Vara do Trabalho de Curitiba). OBJETO: Liminar visando o pagamento em dia dos salários dos professores.

(Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba) – Protesto Judicial – 0001239-60.2017.5.09.0004. Objeto: Pagamento, como extras, dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada; pagamento, como extras, do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; diferenças de férias e de gratificações de férias (integrais e proporcionais) e de 13º salários (integrais e proporcionais).

(Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba). RT – 0002213-87.2014.5.09.0009. Objeto: Pagamento dos salários, 13º salário, férias, verbas rescisórias no prazo legal, recolhimento de FGTS e indenização por danos morais coletivos. 

(Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba). Protesto Judicial – 0001239-60.2017.5.09.0004. 

Objeto: pagamento, como extras, dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta  intercalada, nos moldes do artigo 318 da CLT

 

SINPES X FACEL


(Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus No Estado do Paraná) RT – 0001907-19.2017.5.09.0008 – 11ª VT de Curitiba. Objeto: Pagamento integral dos salários atrasados desde julho de 2017 e reconhecimento do direito dos substituídos receberem sempre seus salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido com pedido de tutela liminar antecipada.


(Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus No Estado do Paraná) RT 37694-2012-652-09-00-01. Objeto: Multas normativas em face ao atraso no pagamento dos salários e atraso no depósito de FGTS.


(Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus No Estado do Paraná). RT 48858.2014.013.09.00-0 – (13ª Vara de Trabalho de Curitiba) – OBJETO: Pedido de Liminar visando a regularização do pagamento dos salários vencidos e vincendos, a partir de setembro de 2014.  HOMOLOGADO ACORDO


SINPES X FACINTER


(Faculdade Internacional de Curitiba – FACINTER) – Protesto Judicial – 0000654-91.2017.5.09.0041 (21ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.

 

SINPES X FAE


(Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus) – Protesto Judicial – 0000633-20.2017.5.09.0008 (08ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.


(Associação Franciscana Bom Jesus) RT 16523.2007.001.09.00-0. Objeto: Abster-se de exigir que os professores lecionem na sistemática de ensino modular.


(Associação Franciscana Bom Jesus) RT 17721-2010-001-09-00-6. Objeto: cobrança de adicional noturno no percentual de 20% sobre todos os minutos laborados após 22h00m observando a correta duração da hora aula noturna.

 

SINPES X FAPAR


(Faculdade Paranaense) – Protesto Judicial – 0000679-46.2017.5.09.0028 (19ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.

 

SINPES X FESP


(Fundação de Estudos Sociais do Paraná) – Protesto Judicial – 0000627-19.2017.5.09.0006 (06ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.

 

SINPES X INESUL


(Faculdade Integrado Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina) – RT – 0001889-83.2017.5.09.0594 – (02ª Vara do Trabalho de Araucária). Objeto: Diferenças de FGTS, vencidos e vincendos em face das parcelas remuneratórias recebidas e consignadas nos comprovantes de pagamento no curso do vínculo de emprego.


(Faculdade Integrado Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina) – RT – 0001239-41.2017.5.09.0657 – (01ª Vara do Trabalho de Colombo). Objeto: Diferenças de FGTS, vencidos e vincendos em face das parcelas remuneratórias recebidas e consignadas nos comprovantes de pagamento no curso do vínculo de emprego.


(Faculdade Integrado Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina) RT 2476/2009-654-09-00-3 (1ª Vara do Trabalho de Araucária). Objeto: diferenças salariais em face da inobservância do multiplicador 4,5 do período contratual dos substituídos e diferenças de férias, 13º salário e FGTS.


(Faculdade Integrado Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina) RT 2478/2009-654-09-00-2. Objeto: Abster-se de exigir que seus professores lecionem na forma de Regime Modular.


(Faculdade Integrado Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina) RT 1935-2010-657-09-00-2 – 1ª VT Colombo. Objeto: 13º salário de 2010 e reconhecimento do direito dos substituídos receberem sempre seus salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido com pedido de tutela liminar antecipada.


(Faculdade Integrado Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina) RT 3598-2010-654-09-00-2 – 1ª VT Araucária. Objeto: 13º salário de 2010 e reconhecimento do direito dos substituídos receberem sempre seus salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido com pedido de tutela liminar antecipada.


(Faculdade Integrado Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina) RT 38189-2010-004-09-00-2 – 4ª VT Curitiba. Objeto: 13º salário de 2010 e reconhecimento do direito dos substituídos receberem sempre seus salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido com pedido de tutela liminar antecipada.


(Faculdade Integrada Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina). RT 48842.2014.014.09.00-0 – (1ª Vara de Trabalho de Curitiba). OBJETO:Pedido de Liminar visando a regularização do pagamento dos salários vencidos e vincendos, a partir de dezembro de 2014.


(Faculdade Integrada Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina). RT – 0001192.72.2014.5.09.0657 – (1ª Vara do Trabalho de Colombo). OBJETO:Pedido de Liminar visando a regularização do pagamento dos salários vencidos e vincendos, a partir de dezembro de 2014.


(Faculdade Integrada Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina). RT – 0001661.16.2014.5.09.0594 – (1ª Vara de Trabalho de Araucária). OBJETO:Pedido de Liminar visando a regularização do pagamento dos salários vencidos e vincendos, a partir de dezembro de 2014.

(Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina) – Protesto Judicial0001293-60.2010.5.09.0654 (01 ª Vara do Trabalho de Araucária). Objeto: Reconhecimento do direito dos substituídos ao recebimento do 13 º salário do ano de 2010; reconhecimento do direito de os substituídos receberem sempre até o 5 º dia útil do mês subsequente.

 

SINPES X LAR ESCOLA DOUTOR LEOCÁDIO JOSÉ CORREIA


(Lar Escola Doutor Leocádio José Correia) – RT – 0002167-05.2017.5.09.0006 – 6ª VT de Curitiba. Objeto: Pagamento integral dos salários atrasados desde julho de 2016, 13º salário de 2016, férias,  e reconhecimento do direito dos substituídos receberem sempre seus salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido com pedido de tutela liminar antecipada.


 

SINPES X OPET


(Organização Paranaense de Ensino Técnico LTDA.) – Protesto Judicial – 0000702-58.2017.5.09.0006 (06ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.

 

SINPES X POSITIVO


(Universidade Positivo) – RT – 0000705-19.2017.5.09.0004 (04ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Diferenças salariais em face da compatibilidade dos artigos 320 § 1º e 322 da CLT com o sistema de ensino modular convencionalmente ajustado; Reflexo em décimo terceiro salário; Pagamento de férias escolares gozadas em julho e nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro as quais não foram efetivamente quitadas e Diferenças de FGTS sobre as verbas postuladas.


(Universidade Positivo) – Protesto Judicial 27841.2014.041.09.00-4Objeto: Diferenças salariais em face do pagamento a menor das aulas remuneradas sob a rubrica “Orientações”; Horas-Extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extra dos intervalos mínimos interjornadas em 11h e intrajornadas estabelecidos pelo Art. 371 da CLT; Pagamento como simples quando não excederem a jornada máxima e como extras no que excederem; Diferenças de aviso prévio, férias, gratificações de férias e 13º salário; e FGTS.

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(Universidade Positivo) – ACP 0000292-50.2021.05.09.0041

Objeto: declaração de NULIDADE dos pactos adjetos ao contrato de trabalho porventura celebrados pela empregadora com os substituídos que atribuam aos professores a responsabilidade pelas despesas necessárias em face do trabalho à distância denominado home-office e eximam o empregador de remunerar o valor locatício dos móveis e imóveis de propriedade e de posse dos professores utilizado em favor de suas atividades laborais; b) reconhecimento de que o valor médio das despesas de cada professor substituído acrescido da locação dos bens móveis e imóveis pessoais do docente colocados à disposição da empregadora em face do deslocamento das atividades presenciais para o domicílio dos substituídos corresponde a R$ 200,00 mensais; c) condenação da reclamada a inserir na sua folha de pagamentos quitação de R$ 200,00 mensais em favor de cada um dos substituídos enquanto perdurarem as aulas à distância em substituição das aulas presenciais;  d) condenação da reclamada ao pagamento de R$ 200,00 mensais ou outro valor médio maior ou menor que vier a ser fixado como gasto pelos substituídos com as despesas acima referidas; e) seja a reclamada instada a se pronunciar sobre o
pedido de tutela antecipada ora formulado e, ato contínuo compelida a cumprir a obrigação de fazer consistente no pagamento mensal do valor de R$200,00 a título de despesas pelo labor em home office, aos substituídos mantidos em regime de teletrabalho a partir de 23.03.2020 até cessação do trabalho pela sistemática de home-office; f) indenização pela perda de uma chance no valor equivalente ao valor da remuneração de cada substituído do semestre; g) reconhecimento da natureza grave da ofensa moral sofrida pelos substituídos, arbitrando-se o valor devido a título de indenização pelos danos morais; 

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(Universidade Positivo ) ACP 0000539-33.2021.5.09.0008 

Objeto: Pagamento de horas extras dos períodos conhecidos  como de “recreio” em que os substituídos permaneceram à disposição do empregador; 

 SINPES X PUC

 


01 – (Associação Paranaense de Cultura) Centro Cultural Teatro Guaíra RT 20001-1991-007-09-00-2

Objeto: Ação voltada para estender aos professores contratados pela PUC em parceria com a Fundação Teatro Guaíra os mesmos direitos garantidos aos professores da PUC.

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02 – (Associação Paranaense de Cultura) – Extensão das Vantagens do PDV RT 54286.2006.001.09.00-4 HOMOLOGADO ACORDO

Objeto: Reconhecimento da nulidade da despedida infligida aos substituídos e pedido de extensão das vantagens do PDV para os professores despedidos de forma coletiva a partir do final de 2003.

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03 – (Associação Paranaense de Cultura)  – Protesto Horas Extras RT 00695-2009-010-09-00-4.

Objeto: Interromper a Prescrição a partir do seu ajuizamento em 14.01.2009 do direito de recebimento como extras, dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada, incluindo-se o período do “recreio” como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e do direito ao recebimento  como extras, do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada, permitindo a cobrança destes direitos exigíveis a partir de 14.01.2004

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04 – (Associação Paranaense de Cultura)  – Complementação Pedagógica RT 696/2009-010-09-00-9  HOMOLOGADO ACORDO

Objeto: Diferenças de complementação pedagógica em face da nulidade do critério adotado pela PUC para aferição do número de horas aulas pagas a título de complementação pedagógica, considerando o direito ao recebimento a esse titulo ao número de horas aulas complementares equivalente a 100% da carga horária habitualmente lecionada e remunerada, para os substituídos admitidos antes de 12.02.2004, para os substituídos admitidos posteriormente a 12.02.2010 horas complementares nos exatos termos aos professores mais antigos ate 12.02.2009 e diferenças de complementação pedagógica para todos os substituídos.

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05 – (Associação Paranaense de Cultura) – Complementação Pedagógica RT 698/2009-010-09-00-9 HOMOLOGADO ACORDO

Objeto: Diferenças de complementação pedagógica em face da nulidade do critério adotado pela PUC para aferição do número de horas aulas pagas a título de complementação pedagógica, considerando o direito ao recebimento a esse título ao número de horas aulas complementares equivalente a 100% da carga horária habitualmente lecionada e remunerada.

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06 – (Associação Paranaense de Cultura) – Horas Extras em face da diminuição das férias – RT 38641-2012-001-09-00-6  HOMOLOGADO ACORDO

Objeto: pagamento, como extras, das horas aulas lecionadas nos dias letivos trabalhados pelos substituídos nos anos de 2011 e 2012 além da média de 209 dias letivos praticada no quadriênio compreendido entre 2007 e 2010; sucessivamente ao pleiteado no item anterior pagamento das horas aulas aduzidas no item anterior como simples; declaração de ineficácia do calendário acadêmico de 2013 e determinação para que a reclamada promova o refazimento do mesmo.

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07 – (Associação Paranaense de Cultura) – Equiparação Salarial em face da duração diferente das horas aulas –  RT 22077-2013-013-09-00-00 HOMOLOGADO ACORDO

Objeto: reconhecimento aos professores o direito de equiparação salarial entre as aulas lecionadas para os cursos matutinos e vespertinos, entre 7h30min e 18h50min e aquelas lecionadas para os cursos noturnos.

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08 – (Associação Paranaense de Cultura) – Diferenças Salariais em face do aumento da carga horária das disciplinas RT 22264-2013-013-09-00-4 HOMOLOGADO ACORDO

Objeto: declaração da invalidade da alteração da carga horária semestral dos professores que lecionam nos cursos noturnos de 18 para 20 semanas letivas.

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09 – (Associação Paranaense de Cultura) RT 45284-2013-013-09-00-3  HOMOLOGADO ACORDO

Objeto: pagamento, como extras, dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada, nos moldes do artigo 318 da CLT, incluindo-se o período do “recreio” como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). pagamento, como extras, do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada.

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10 – (Associação Paranaense de Cultura) Protesto Judicial- Horas Extras –  RT 45306-2013-084-09-00-2

Objeto: Interromper a Prescrição a partir do seu ajuizamento em do direito de recebimento como como extras, dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada, nos moldes do artigo 318 da CLT incluindo-se o período do “recreio” como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e do direito ao recebimento  como extras, do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada a partir de 29.06.2009

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11 – (Associação Paranaense de Cultura) – Dissídio Coletivo de Natureza Declaratória – 0000809-57.2016.5.09.0000. (TRT9) 

Objeto: Reconhecimento do Direito à apuração de indenização compensatória ajustada e paga em 5 prestações em face de instrumentos normativos exigíveis a partir de 30/06/2012 em decorrência da suspensão de progressões e ascensões funcionais verificada entre 2004 e 2007 considerando-se todo o período em que o professor ficou privado de sua promoção e não apenas e tão somente até dezembro de 2017.

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12 – (Associação Paranaense de Cultura) – Protesto Judicial – 0010634-74.2016.5.09.0016. (16ª Vara de Trabalho de Curitiba)

Objeto: interrupção da prescrição das diferenças salariais em face das atividades extraclasses e reflexos nas demais parcelas salariais a partir do seu ajuizamento em 20.05.2016.

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 13 – (Associação Paranaense de Cultura)- Recreios -RT  0010635-59.2016.5.09.0016 

Objeto: Ação voltada ao pagamento como extras dos horários de intervalos popularmente conhecidos como “recreios” para os professores da PUCPR. 

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 14 – (Associação Paranaense de Cultura) – Ação Plano de Saúde Professores Ativos – RT 0011624-65.2016.5.09.0016 – (06ª Vara do Trabalho de Curitiba).

Objeto:  Promover o reestabelecimento dos planos de saúde nos moldes oferecidos aos substituídos até 30.09.2016, para os professores que possuem vínculo de emprego com a Instituição de Ensino .

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15 – (Associação Paranaense de Cultura) – Ação Plano de Saúde – Professores Inativos – RT 0011628-05.2016.5.09.0016 – (10ª Vara do Trabalho de Curitiba).

Objeto: Promover o reestabelecimento dos planos de saúde nos moldes oferecidos aos substituídos até 30.09.2016, para os professores que NÃO possuem mais nenhum vínculo de emprego com a Instituição de Ensino).

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16 – (Associação Paranaense de Cultura) – Protesto Judicial – 0000631-26.2017.5.09.0016 (16ª Vara do Trabalho de Curitiba).

Objeto: Interrupção da Prescrição das diferenças de indenização ajustadas por instrumento normativo exigíveis originariamente a partir de junho de 2012 a partir de seu ajuizamento em 25.04.2017.

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17 – (Associação Paranaense de Cultura) – Ação Trabalhista / Substituição Processual – Horas Complementares para os professores com regime de 40 horas – RT – 0000760-31.2017.5.09.0016 (16ª Vara do Trabalho de Curitiba).

Objeto: Diferenças de horas complementares em face da pura e simples aplicação das normas regulamentares da reclamada, aos professores substituídos que se encontram enquadrados naquilo que a ré entende ser regime de dedicação integral lecionando até 20 horas aulas semanais e recebendo as horas restantes para atividades de pesquisa, estudo, gestão, planejamento, avaliação e extensão, recebendo em contraprestação às aulas lecionadas, valores médios equivalentes ao quádruplo do piso salarial da categoria.

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 18 – (Associação Paranaense de Cultura) – Ação Hora Extra – RT – 0001827-31.2017.5.09.0016 (22ª Vara do Trabalho de Curitiba). 

Objeto: Horas Extras ou ao menos pagamento como simples dos períodos em que os substituídos permaneceram, permanecem e permanecerão à disposição do empregador nos intervalos denominados de “recreio” mais reflexos decorrentes do caráter salarial destas verbas.

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19 – (Associação Paranaense de Cultura) – Ação das Gratificações – 0001828-16.2017.5.09.0016(01ª Vara do Trabalho de Curitiba). 

Objeto: Reconhecimento que a forma de eleição dos empregados que fazem jus á gratificação por meritocracia atenta contra o princípio da isonomia e contra as regras elementares de equidade; reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação equivalente a 2/3 do menor valor pago a todos os professores que se empenharam no atingimento das metas coletivas estabelecidas com a condenação daí decorrente mais adequação ao caráter filantrópico da reclamada dos valores já pagos a título de gratificação.

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20 – (Associação Paranaense de Cultura) – Ação TACH – 0001829-98.2017.5.09.0016(21ª Vara do Trabalho de Curitiba). 

Objeto: Anulação dos Termos de Ajuste de Carga Horária impostos aos professores no primeiro semestre letivo de 2016 ou pelo menos reconhecimento de que não se trata de instrumento ajustado e Indenização por danos morais sofridos pelos substituídos.

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 21 – (Associação Paranaense de Cultura) – Reflexos das horas lecionadas e em coordenação de Especializações – RT – 0002098-40.2017.5.09.0016(20ª Vara do Trabalho de Curitiba). 

Objeto: Reconhecimento da integração no salário para todos os efeitos legais dos valores auferidos em contraprestação à atividade dos substituídos no âmbito da pós-graduação (Especialização Latu Sensu), na forma estabelecida pelo artigo 457 da CLT, mais reflexos em repousos semanais remunerados, diferenças de hora-atividade (12%) e junto com estas em triênios, quinquênios, gratificação apoio a atividades de ensino, gratificações de doutor e de mestre, assim como diferenças de aviso prévio, férias, gratificação de férias e de 13º salários e todos estes em FGTS (8% ou 11,2% conforme o caso) e em Previdência Privada.

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 22 – (Associação Paranaense de Cultura) – Ação Civil Pública TDE e Home-Office – 0000945-12.2020.5.09.0001 

Objetivos: 1) nulidade da supressão do pagamento aos professores das atividades de planejamento e supervisão do Trabalho Discente Efetivo, consubstanciada pelo teor da Resolução 36/2015 condenando-se a APC a  reimplantar na folha de pagamento de cada um dos substituídos o pagamento semestral nos meses subsequentes a cada semestre letivo (agosto e janeiro) de valores devidos a título de planejamento e supervisão do Trabalho Discente Efetivo conforme ajustado no Anexo I do ACT 2014/2016 mais reflexos destas parcelas no salário para todos os efeitos legais 2) Declaração de nulidade de eventuais pactos que sejam apresentados pela reclamada, transferindo a responsabilidade para o professor dos gastos necessários e do valor locatício de bens móveis e imóveis pessoais do professor utilizados em decorrência da prestação de serviços pelo sistema de home-office a partir de 23.03.2020 e implantação na folha de pagamento dos substituídos de indenização mensal de R$ 200,00 pelos gastos suportados em face da alteração da sistemática de trabalho de aulas presencias para aulas pelo sistema home-office até o retorno integral das atividades docentes presenciais e condenação da reclamada a pagar a título de indenização para cada substituído R$ 200,00 mensais ou outro valor médio maior ou menor que vier a ser fixado como gasto pelos substituídos com as despesas acima referidas no período aduzido.

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23 – (Associação Paranaense de Cultura) – Ação Civil Coletiva – Plano de Cargos e Salários e opção por arbitramento –  0001036-75.2020.5.09.0010   

Objetivo: Declaração da invalidade do Plano de Cargos e Salários regulamentado pela Resolução 137/2019 e consequentemente da manifestação de vontade representada pela “opção” pelo referido plano;  Declaração de invalidade da “opção” feita pelos empregados ditos hipersuficientes pela submissão de eventuais litígios decorrentes da aplicação do plano à arbitramento a ser realizada pela CANATRA, Câmara Nacional de Arbitragem Trabalhista e Subsistência do Plano de Cargos e Salários anterior para todos os professores da PUC/PR
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24 – (Associação Paranaense de Cultura) – Ação Civil Pública – ACP TACHS 000466-76.2021.5.09.0003)

Objetivo: anulação dos Termos de Ajuste de Carga Horária impostos aos professores a partir do segundo semestre de 2016 e reconhecimento dos danos morais sofridos pelos substituídos em face da compulsoriedade de tais ajustes com condenação da ré ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 por semestre para cada substituído, calculados a partir do 2º semestre de 2016; 

 

SINPES X SANTA CRUZ


(Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba) – Protesto Judicial – 0000692-84.2017.5.09.0015 (15ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.

 

SINPES X SPEI


(Sociedade Paranaense de Ensino e Informática) – RT – 0000353-49.2017.5.09.0008 (08ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Pagamento das multas normativas em face da mora salarial; Pagamento dos salários integrais dos substituídos; Pagamento da gratificação natalina de 2016; Declaração de nulidade das férias concedidas de 2017 sem o pagamento destas e condenação ao pagamento em dobra; diferenças de FGTS; Indenização por danos morais.


(Sociedade Paranaense de Ensino e Informática) RT 39384/2008-028-09-00-2. Objeto: Cobranças de FGTS.

 

SINPES X TUIUTI


(Universidade Tuiuti do Paraná) – Protesto Judicial – 0000648-71.2017.5.09.0013    (13ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.


 (Sociedade Educacional Tuiuti) RT 01201.2004.006.09.00-5 – 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Objeto: Pagamento de multa normativa em razão do atraso no pagamento de salários e recolhimento das parcelas não depositadas do FGTS.


(Sociedade Educacional Tuiuti) RT 14218.2010.006.09.00-0 – 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Objeto: Multas convencionais pelo não pagamento tempestivo dos salários.


(Sociedade Educacional Tuiuti) RT 19098-2011-014-09-00-3 – 14ª Vara do Trabalho de Curitiba. Objeto: Dobra das férias gozadas entre junho de 2006 e janeiro de 2012 e diferenças de repouso semanal remunerado e hora atividade mais gratificação das férias referente a esse período em dobro.

 

SINPES X UNIANDRADE


(Associação Educacional Nossa Senhora de Fátima, Associação de Ensino Antônio Luís, Associação de Ensino Versalhes) – Protesto Judicial – 0000742-32.2017.5.09.0041 (21ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.


(Associação Educacional Nossa Senhora de Fátima, Associação de Ensino Antonio Luis, Associação de Ensino Versalhes) RT 17931-2003-652-09-00-7 – 18ª Vara do Trabalho. Objeto: Cobrança de FGTS e multa pelo pagamento de salários atrasados.


(Associação Educacional Nossa Senhora de Fátima, Associação de Ensino Antonio Luis, Associação de Ensino Versalhes) RT 8462-2006-652-09-00-8 – 18ª Vara do Trabalho. OBJETO: Liminar para não pagamento de salário com cheque pré-datado e pagamento pontual dos salários.


(Associação Educacional Nossa Senhora de Fátima, Associação de Ensino Antonio Luis, Associação de Ensino Versalhes). RT – 40166-2014-001-09-00-0 – (1ª Vara de Trabalho de Curitiba). Objeto: Reconhecimento do pagamento do salário a latere dos substituídos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, para os substituídos que continuaram a prestar serviço pagamento dos reflexos vencidos e vincendos até a efetiva supressão da prática, multas normativas em face do atraso de pagamento da remuneração dos substituídos, pagamento do FGTS, indenização do art. 477, reconhecimento do dano moral sofrido pelos substituídos.

 

 

SINPES X UNIBRASIL


(Complexo de Ensino Superior do Brasil) – RT – 0002022-37.2017.5.09.0009 (09ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Diferenças salariais  em face da inobservância do piso salarial da categoria no que tange as aulas lecionadas junto à Pós-Graduação, diferenças de DSR e hora-atividade em face das horas pagas em contraprestação as aulas lecionadas junto à Pós-Graduação; reflexos das verbas postuladas em férias, gratificações de férias, 13º salários, aviso prévio e todos os anteriores em FGTS (8% ou 11,2%) e multas convencionais em face do descumprimento de cláusula normativa.


(Complexo de Ensino Superior do Brasil) – Protesto Judicial – 0000631-47.2017.5.09.0009 (09ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.


(Complexo de Ensino Superior do Brasil) – RT 40325/2009-013-09-00-9. Objeto: diferenças nos valores pagos de DSR, HORA ATIVIDADE, FÉRIAS e FGTS.  HOMOLOGADO ACORDO  Termo ao Acordo Homologado

 

SINPES X UNICURITIBA


(Centro Universitário Curitiba) – Protesto Judicial – 0000636-12.2017.5.09.0028       (19ª Vara do Trabalho de Curitiba). Objeto: Conservação de direitos pretendidos: Pagamento como extras dos minutos lecionados além da quarta hora-aula consecutiva e/ou sexta intercalada nos moldes do artigo 318 da CLT; Pagamento como extras do tempo laborado em inobservância aos intervalos mínimos interjornadas de 11 horas e máximos intrajornada; Reflexos das verbas aduzidas em adicional noturno, repousos semanais remunerados, hora atividade e quinquênios; Diferenças e gratificação de férias; Reflexos das verbas em aviso prévio; FGTS em face de todas as parcelas referidas acima e Multa de 40% sobre o FGTS.

 

SINPES X UNICESUMAR 

(Unicesumar) – ACP 0000601-84.2021.5.09.0651

Objeto: Pagamento de horas extras nos períodos conhecidos como “recreio”; pagamento de Adicional Noturno após às 22h00 min.