Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 18 de abril de 2024.
 
1º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho

1º TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO CELEBRADO EM 01 DE DEZEMBRO DE 2014 – NORMAS ADICIONAIS REGULAMENTADORAS DA APLICAÇÃO DO TRABALHO DISCENTE EFETIVO (TDE) NA PUCPR

Instituição Acordante:

APC – Associação Paranaense de Cultura, entidade mantenedora da PUCPR – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede na Rua Imaculada Conceição, 1155, Curitiba PR, CNPJ – 76.659.820/0001-51.

Sindicato Acordante:

SINPES – Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana – SINPES – CNPJ – 40.329.542/0001-27, com sede na Rua Marechal Deodoro 869, cjto. 606, Curitiba, Pr. – CNPJ 40.329.542/0001-27.

Considerando algumas omissões verificadas na regulamentação do Trabalho Discente Efetivo passíveis de serem supridas mediante a adoção da sistemática estabelecida pelo artigo 35 do acordo coletivo vigente;

Considerando que o suprimento destas omissões não restringe nem modifica os direitos e prerrogativas dos professores quando de sua atuação do Trabalho Discente Efetivo (TDE);

Considerando o caráter sinalagmático das cláusulas contratuais que estabelecem o Trabalho Discente Efetivo (TDE) e sua respectiva remuneração, fato que exige a aferição do efetivo cumprimento do projeto apresentado nesta atividade para posterior pagamento da mesma…

As partes acima descritas resolvem celebrar este 1º TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO CELEBRADO EM 01 DE DEZEMBRO DE 2014, contendo NORMAS ADICIONAIS REGULAMENTADORAS DA APLICAÇÃO DO TRABALHO DISCENTE EFETIVO (TDE) NA PUCPR:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DISCIPLINAS MODULADAS – Em se tratando de disciplinas moduladas com aulas em dias diferentes da semana estas podem vir a necessitar de complementação de carga horária por TDE diferente para cada modulação.

  • 1º – Nesse caso as modulações precisam completar 20 semanas letivas, devendo ser calculadas separadamente para que cada modulação cumpra atividades TDE na medida necessária para a complementação das 20 semanas.
  • 2º – A divisão que porventura tenha menor necessidade de atividades não presenciais terá parte dos temas do TDE trabalhados presencialmente.
  • 3º – O professor deverá considerar, para o cálculo de horas de supervisão de toda a turma, o resultado do cálculo correspondente ao grupo que precisará de maior carga horária a ser complementada, uma vez que a supervisão é realizada em uma sala virtual conjunta e as atividades TDE são planejadas por disciplina, e não por modulação.

CLÁUSULA SEGUNDA – PLANEJAMENTO E A SUPERVISÃO DE DISCIPLINAS MINISTRADAS POR MAIS DE UM PROFESSOR – Em se tratando de disciplina de responsabilidade de dois ou mais professores em que por consenso destes apenas um ou alguns deles serão responsáveis pelas atividades de planejamento, inserção no ambiente virtual,supervisão e devolutiva das atividades do TDE, todos os professores da disciplina devem formalizar a identificação do(s) professor(es) responsável(is) que receberá(ão) o pagamento da supervisão, dividido de forma equitativa em caso de mais de um responsável.

  • 1º Todos os professores responsáveis pela mesma oferta de disciplina (turma) devem realizar a formalização mencionada no caput em conjunto por meio de um único ofício, à Coordenação do Curso até 30 (trinta) dias após o início de cada semestre letivo.
  • 2º O não encaminhamento do ofício referido no caput da presente cláusula no prazo ali referido quer significar que as responsabilidades pelas atividades do TDE serão compartilhadas entre todos os docentes designados para a oferta da disciplina (turma). Neste caso o pagamento correspondente será dividido de forma equitativa entre a totalidade dos professores.
  • 3º O ofício referido deve conter a assinatura de todos os professores da oferta da disciplina (turma).
  • 4º Excepcionalmente na primeira oferta de TDE ­ 1º semestre de 2015 ­ o pagamento da supervisão será dividido de forma equitativa entre professores que lecionaram nas disciplinas.

CLÁUSULA TERCEIRAPAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À TITULO DE TDE – O pagamento dos valores devidos a título de TDE, estabelecido para os professores envolvidos nesta atividade pelo § 1º do artigo 26 do Acordo Coletivo vigente, será realizado juntamente com os salários dos meses de agosto (primeiro semestre) e janeiro (segundo semestre).

CLÁUSULA QUARTA – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES AJUSTADAS – Ficam mantidas as condições ajustadas no Acordo Coletivo de Trabalho pactuado entre as partes em dezembro de 2014 que não colidam com o estabelecido no presente termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA – A vigência do presente termo aditivo estende-se até o dia 04/12/2016.

Curitiba, 07 de agosto de 2015.

DÉLCIO AFONSO BALESTRIN
Presidente da APC/PUCPR

VALDYR PERRINI
VICE-PRESIDENTE DO SINPES